A Primeira Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.113) estabeleceu três teses acerca do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – nas operações de Compra e Venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
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