Lei nº 13.818/2019 visa simplificar o processo de publicação de Atos Societários.

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Em janeiro de 2022 entrou em vigor a Lei nº 13.818/19 que alterou a regra para a publicação constante na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), visando simplificar o processo de publicação obrigatória de atos societários.
O art. 289 extinguiu a obrigatoriedade de realizar as publicações nos Diários Oficiais. Assim:
– As Companhias (abertas e fechadas em geral) somente precisarão realizar as publicações obrigatórias em jornal de grande circulação editado na localidade em que se situar a sede da Companhia. Essas publicações deverão ser feitas de forma resumida e, simultaneamente, deverá ser disponibilizado no site do respectivo jornal a íntegra do documento publicado resumidamente. Caberá aos jornais providenciar a certificação digital de autoridade credenciada (ICP-Brasil), atestando a autenticidade dos documentos divulgados.
– No caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
– As Companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78MM (menor porte) poderão realizar suas publicações apenas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e no site da Companhia, nos termos do disposto no art. 294 da Lei de S.As. e Portaria ME nº 12.071/2021.
– As Companhias abertas com receita bruta anual de até R$ 500 MM estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às companhias abertas em geral, até que seja expedida pela CVM norma flexibilizando esse regime. 
A  CVM – Comissão de Valores Mobiliários publicou o Parecer de Orientação nº 39, com cuidados a serem observados no momento da publicação da demonstração resumida.
O DREI/ME estabeleceu que não compete às Juntas Comerciais analisarem o mérito das publicações, apenas analisar se estão presentes os requisitos mínimos exigidos na Lei.

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