O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1121633, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.046), para validar que Acordos (ACT) ou Convenções Coletivas (CCT) que limitam ou suprimam direitos trabalhistas são válidos, de que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo aos empregados.
O negociado se sobrepõe ao legislado (art. 611-A e 611-B da Lei nº 13.467/2017), desde que não afaste direitos previstos na Constituição, como salário, seguro-desemprego, licença-maternidade e FGTS.
No entanto, outros direitos que estão previsos em Leis Ordinárias poderão ser suprimidos via negociação entre empregados e empregadores, como horas extras, horas in itinere, intervalo intrajornada, horário de almoço, percentuais de adicionais de insalubridade e periculosidade.
A tese fixada ficou assim: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
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