A maioria das pessoas constroem um patrimônio pensando em garantir o maior conforto para suas famílias. Mas, o que acontece se em algum momento essa pessoa vier a faltar? A família estará preparada para lidar com o falecimento e o processo sucessório sem gerar brigas e mais desgastes para essa situação que, em regra, já é complicada e traumática?
Nós nos preocupamos tanto com nossas famílias em vida, que deixá-las desamparadas não pode ser uma opção, por isso a importância do planejamento sucessório.
Quando falamos em planejamento sucessório, um dos institutos mais conhecidos e utilizados é o testamento. Pensando nisso, trouxemos abaixo tudo o que você precisa saber para fazer um testamento adequado e que tenha validade jurídica. Vamos ver?
O que é testamento?
Se você pensa em como poderá trazer algum conforto para os seus entes queridos quando vier a falecer, o testamento pode ser o instrumento adequado para efetivar esse desejo.
Por meio desse documento, é possível definir como será realizada a sucessão do patrimônio de acordo com o desejo do autor.
O testamento consiste em um ato jurídico, solene, revogável, unilateral e personalíssimo, por meio do qual uma pessoa em plena capacidade dispõe sobre o seu desejo acerca de questões patrimoniais ou não patrimoniais a serem cumpridas após o seu falecimento.
Lembrando que, caso uma pessoa venha a falecer sem deixar testamento, os seus bens serão divididos entre os herdeiros por sucessão legítima, seguindo a ordem de vocação hereditária.
Assim, caso você deseje deixar bens para pessoas ou instituições que não estejam elencadas na lei, esse documento pode ser essencial.
Conforme já mencionado, outra função importante desse documento é evitar desgaste entre a família com brigas em relação à herança, tendo em vista que já estará tudo decidido conforme a sua vontade.
Posso dispor de todo o meu patrimônio para pessoas que não sejam herdeiras necessárias?
Antes de falarmos sobre isso, é necessário que você entenda a ordem de vocação hereditária e quem são os herdeiros necessários.
Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, bisnetos e assim por diante), em concorrência com o cônjuge ou companheiro, ou, na falta de descendentes, os ascendentes (pais, avós, bisavós e assim por diante), também em concorrência com o cônjuge ou companheiro.
Na falta de descendentes e ascendentes, quem tem direito à herança é o cônjuge ou companheiro e, na sua falta, os parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, tios-avós, sobrinhos-netos).
Agora, vamos à resposta para a principal pergunta: “Posso dispor de todo o meu patrimônio para pessoas que não sejam herdeiras necessárias?”
Se você tiver herdeiros necessários não poderá dispor totalmente da sua herança, isso porque 50% dela deverá ser necessariamente transferida aos herdeiros necessários acima mencionados (descendentes, ascendentes e o cônjuge ou companheiro).
Dessa forma, caso haja herdeiros necessários, você poderá dispor somente de 50% do patrimônio. Entretanto, caso não haja herdeiros necessários, o testamento poderá englobar a totalidade do patrimônio.
E quem pode fazer um testamento?
A lei determina que qualquer pessoa capaz de exprimir sua vontade e que tenha acima de 16 anos pode fazer um testamento.
E se eu me arrepender?
O testamento é um documento revogável, ou seja, ele admite arrependimento, de forma que você poderá mudar de ideia e revogá-lo, no todo ou em parte.
Mas tenha cuidado, caso o documento tenha uma cláusula reconhecendo a paternidade de um filho, essa cláusula se torna irrenunciável.
Quais são as formas de testamento?
Confira a seguir as principais formas de testamento ordinário!
Testamento Público
O testamento público é aquele realizado em cartório por meio de uma escritura pública perante um tabelião e com a presença de duas testemunhas.
Nesse caso, as testemunhas não podem ser ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos.
Por se tratar de um documento público dotado de fé pública, esse testamento ficará registrado no Colégio Notarial do Brasil.
Testamento Cerrado
O testamento cerrado é escrito pelo próprio testador, e somente ele tem conhecimento do que ali foi disposto.
Nesse caso, o tabelião lavrará o chamado auto de aprovação. Nele deverá constar apenas que o testamento cerrado foi apresentado e a data da apresentação, e esse documento também deverá ser assinado por duas testemunhas.
Nessa modalidade, o documento não fica em cartório, devendo ser devolvido lacrado ao testador e, se aberto antes da morte, será invalidado.
Testamento Particular
O testamento particular é escrito pelo testador ou por alguém a seu pedido e deve ser assinado por três testemunhas.
Nesse caso, após o falecimento do testador, será necessário:
- a confirmação por juiz da vara de família e sucessões;
- a confirmação das testemunhas em relação às suas assinaturas (em caso de falecimento da testemunha, o juiz poderá confirmar a sua assinatura, se tiver provas suficientes).
Lembrando que existem outras formas de fazer um planejamento sucessório e que o mais recomendado é contar com a ajuda de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões para auxiliar você a fazer as melhores escolhas.
Ficou com alguma dúvida em relação ao testamento? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliá-lo. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados em Direito de Família e Sucessões, os quais poderão ajudar você.
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