No final do ano de 2021, o STF aprovou o Tema nº 745 de Repercussão Geral que discutia a redução dos valores do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) cobrados sobre o valor das contas de energia elétrica e telecomunicações.
A decisão trouxe impactos positivos para os consumidores, estabelecendo o limite de 18% para alíquotas de ICMS, que é um imposto estadual.
Para você ficar por dentro do assunto e entender como essa lei complementar está impactando na sua conta de luz, trouxemos abaixo tudo sobre o Tema nº 745 de Repercussão Geral. Boa leitura!
Descubra o que muda com a Lei Complementar 194/22
No último ano, na data de 22/11/2021, o STF concluiu o julgamento do RE nº 714.139/SC que aprovou o Tema nº 745 de Repercussão Geral, por meio do qual a corte superior entendeu que a energia elétrica é considerada um produto de caráter essencial, assim como o gás natural, os combustíveis, os serviços de telecomunicações e de transporte coletivo.
Portanto, por ser considerada dessa forma, a alíquota para incidência do ICMS sobre o valor das contas de energia elétrica e telecomunicações devem respeitar o princípio da seletividade.
Assim, restou estipulado que o Estado teria até 2024 para adequar a cobrança, e que os consumidores que ajuizaram ações pleiteando a restituição dos valores pagos a mais de ICMS poderiam recuperar os créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Mas, sabemos que energia elétrica não é um serviço essencial só no estado de Santa Catarina, não é mesmo?
Dessa forma, em 23/06/2022, a Lei Complementar nº 194/2022 foi publicada, reconhecendo que os serviços de energia elétrica e telecomunicações são essenciais em todos os estados, que devem adequar de acordo com a alíquota geral.
A redução resultante da aprovação da Lei Complementar estabeleceu o limite de 18% para as alíquotas de ICMS.
Com a decorrência dessa nova legislação, a obrigatoriedade da alteração passou a ser imediata, ou seja, a redução que deveria ocorrer em Santa Catarina até 2024, passou a ser exigida em todos os estados a partir de julho de 2022.
Visto que a adequação foi exigida a partir de julho de 2022, a grande maioria dos estados já se adequou reduzindo a alíquota do ICMS sobre as novas faturas.
No entanto, caso o consumidor deseje conferir se houve a redução, é possível verificar o percentual que consta na fatura, se for até 18%, a redução já foi aplicada em sua conta.
Se não ocorrer a redução, é possível cobrar a restituição dos valores cobrados a mais desde julho de 2022. Porém, aqueles que entraram com ação antes do dia 05/02/2021 terão direito à restituição do ICMS na conta de energia elétrica dos 05 anos anteriores à interposição.
Nesses casos, a restituição poderá ocorrer pela compensação com débitos futuros, pagamento de precatório judicial ou restituição de pequenos valores (RPV).
Por conta da modulação de efeitos estipulada pelo STF, quem não ajuizou a ação antes de 05/02/2021, infelizmente não poderá solicitar a restituição dos valores correspondentes aos últimos 5 anos.
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BÔNUS: TEM OUTRA DISCUSSÃO ROLANDO EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DO ICMS NA CONTA DE LUZ
A discussão atual é sobre a exclusão da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) da base de cálculo do ICMS da conta de luz, e, nesse caso, o STJ é o responsável pelo julgamento.
A Lei Complementar explicada anteriormente pode ajudar que a decisão seja favorável para os consumidores, reduzindo ainda mais o custo da energia elétrica, já que ela dispõe que o ICMS não deve incidir sobre as tarifas de transmissão e distribuição, e nem nos encargos setoriais.
Sendo assim, como o fato gerador do ICMS é o consumo de energia, a cobrança da alíquota do ICMS sobre a TUST e a TUSD é indevida, já que os gastos das concessionárias com a transmissão e distribuição da energia não podem integrar a base de cálculo do tributo.
Essa tese, caso seja julgada de forma positiva, que é o que se espera, irá beneficiar todos os consumidores de energia elétrica, que terão a redução aplicada na sua conta de forma automática.
Entretanto, lembra que no caso anterior os efeitos foram modulados pelo STF determinando que só teriam direito à restituição dos valores indevidamente cobrados as pessoas que entraram com a ação antes do julgamento?
Os especialistas estão prevendo que nesse julgamento vai acontecer a mesma coisa. Por isso, se você não quer perder o direito à restituição dos valores pagos indevidamente durante os últimos 5 anos, o recomendado é entrar com a ação requerendo a restituição o quanto antes.
Conte com quem entende do assunto para auxiliar você. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados em Direito Tributário, que poderão ajudá-lo.
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