A Lei nº 14.195/2021 – chamada de Lei de Modernização do Ambiente de Negócio, dispõe sobre vários temas, dentre eles a forma de citação nos processos judiciais.
Dessa forma, promoveu-se algumas alterações no CPC – Código de Processo Civil, para dar preferência que a citação seja feita de maneira eletrônica, por e-mail (art. 246 do CPC). Com isso, tanto empresas públicas como privadas serão obrigadas a manter cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ainda está em desenvolvimento, para garantir o recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º, do CPC).
O cadastro na Plataforma será feito por meio do CNPJ cadastrado na Receita Federal, de maneira que as Empresas, a partir da disponibilização da Plataforma, deverão atualizar seus dados cadastrais.
As Empresas devem ficar atentas à necessidade de cadastramento (alguns Tribunais de Justiça já possuem suas Plataformas).
Agora:
(i) a citação por meio eletrônico deverá ser confirmada pela parte em até dois dias úteis contados a partir da data da decisão que a determinou,
(ii) ao receber a citação com as devidas orientações, a Empresa terá até três dias úteis para confirmar seu recebimento,
(iii) o prazo para contestação, quando a citação for feita por meio eletrônico, começará do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento, conforme estabelece o art. 231, IX, do CPC e
(iv) se a citação eletrônica não for confirmada no prazo de até três dias úteis, a parte será citada por correio, oficial de justiça, pelo escrivão da secretaria, se o citando comparecer ao cartório, ou por edital.
*Nesse caso, a Empresa terá que apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-B e §1º-C do CPC).
*As Empresas devem informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, sob pena de incidir a mesma multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º e §1º – C do CPC).
As microempresas e as pequenas empresas somente deverão efetuar o cadastro na Plataforma quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Aconselhamos que as Empresas:
(a) criem um e-mail único para centralizar o recebimento das citações,
(b) criem um rotina para monitorar a caixa de entrada,
(c) cadastrem o e-mail nas Plataformas exigidas e
(d) criem uma rotina de monitoramento e atualização constante das informações cadastrais.