ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono em estados distintos

O ICMS é devido em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono em estados distintos?

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) é um tributo estadual que incide, entre outras situações, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal sobre as operações de circulação de mercadorias entre estados diferentes, ou seja, é cobrado nas relações comerciais que demandam a transferência de mercadorias de um estado para o outro. 

Mas será que ele é devido nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono em estados diversos? 

Para saber a resposta para essa pergunta, continue a leitura. Abaixo, trouxemos tudo o que você precisa saber sobre esse caso. 

LEIA TAMBÉM: Auditoria Jurídica: saiba que esse serviço pode salvar a sua empresa

O ICMS é devido em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono em estados distintos?

Conforme mencionado anteriormente, o ICMS é um tributo estadual que incide sobre as operações de circulação de mercadorias entre estados diferentes. 

Ocorre que, em se tratando de operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono em estados distintos, não há a incidência do ICMS. 

Isso porque, entende-se que nesse caso há a mera circulação física do produto, ou seja, não há a circulação econômica necessária para a incidência do tributo em questão. 

Foi  nesse sentido também que se posicionou o STF (Supremo Tribunal Federal) em 16 de abril, por meio de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, quando julgou a controvérsia sobre a constitucionalidade da cobrança do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos. 

A ação, ora mencionada, foi ajuizada visando que fosse declarada a constitucionalidade dos  artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

Em consonância do entendimento do Governador do Rio Grande do Norte, o qual ajuizou a ação, havia uma divergência de posicionamento entre o Judiciário e o Legislativo na interpretação dos artigos mencionados acima. 

Isso porque, embora houvesse previsão legal no sentido da incidência do tributo na transferência de mercadorias do mesmo titular, o judiciário entendia de forma diversa, ou seja, pela não incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono em estados distintos, uma vez que não ocorreria uma efetiva mudança de titularidade jurídica da mercadoria, mas um mero deslocamento físico dos produtos. 

Na decisão, o STF acompanhou o entendimento do judiciário, de forma que o ministro  Edson Fachin, relator, entendeu que o mero deslocamento de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular no mesmo estado ou em estados diferentes, não é fato gerador de ICMS. 

Dessa forma, o ministro julgou contra o entendimento do Governador, declarando a inconstitucionalidade dos artigos mencionados e reforçando o entendimento do judiciário de que não há a incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono em estados distintos. 

Essa decisão já era esperada, visto a jurisprudência formada em torno desse tema, bem como a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte“.

BÔNUS: e o crédito de ICMS?

Após a decisão do STF acima mencionada, que determinou a inconstitucionalidade dos  artigos 11, §3º, II, 12, I, e 13, §4º da Lei Complementar Federal 87/1996, surgiu outra discussão no plenário que diz respeito aos efeitos que a decisão pode gerar em relação aos créditos de ICMS.

Nesse sentido, os contribuintes pleiteiam a manutenção dos créditos obtidos na compra de mercadorias e a possibilidade de utilizá-los em outros estados.

Isso pois, a saída de mercadoria não sujeita ao ICMS resultaria na anulação do crédito relativo às operações anteriores, devendo haver o estorno do crédito relativo às operações já realizadas, o que não considera o efeito que a não incidência do ICMS nas transferências pode gerar para os créditos de ICMS.

Contudo, frente a esse assunto, ainda não se tem uma decisão, de forma que a discussão sobre a modulação dos efeitos segue ocorrendo em plenário virtual, e até o momento os especialistas seguem com muitas incertezas em relação ao entendimento que será seguido pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao tratamento dos créditos. 

Quer saber mais sobre a incidência do ICMS? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados tributaristas que poderão esclarecer todas as suas dúvidas. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe nosso Blog. 

Newsletter

Cadastre-se e receba nossas novidades!