Lei nº 14.229/2021 altera a tolerância no excesso de peso de veículos de transporte de cargas e passageiros

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Entrou em vigor a Lei nº 14.229/2021 que alterou a tolerância no excesso de peso de caminhões.
Agora, a Lei permite, na pesagem de veículos de transporte de cargas e passageiros, a tolerância máxima de 5% sobre os limites de peso bruto total (PBT) ou peso bruto total combinado e de 12,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas.
Seguem outros destaques da Lei:
– Os veículos ou a combinação de veículos com PBT regulamentar igual ou inferior a 50T deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de PBT ou peso bruto total combinado, exceto em casos específicos estabelecidos pelo Contran.
– Os veículos que ultrapassarem os limites do PBT ou do peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitada a nova tolerância máxima por eixo.
– Os veículos não adaptados ao transporte de biodiesel, mas que realizam o transporte desse produto (B100), terão seus limites de tolerância aumentados de 5% para 7,5% no PBT ou no peso bruto total combinado, até seu sucateamento.
– Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o condutor poderá seguir viagem caso o veículo ofereça condições de segurança para circulação.
– Prazo de 12 meses para que o caminhoneiro cobre do contratante a indenização pela vale-pedágio que tem direito – valor corresponde a duas vezes o valor do frete, caso não receba adiantado o valor do pedágio.
– Obrigação da Empresa proprietária do veículo multado indicar ao Detran o motorista infrator, sob pena de pagar o dobro do valor da multa.

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