Entrou em vigor a Lei nº 14.375/2022, que trouxe alterações na Lei nº 13.988/2020, sobre a Transação Tributária de dívidas com a União Federal.
Podem ser transacionados na modalidade individual e por adesão os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal, além dos créditos já inscritos em dívida ativa.
Em síntese, os novos benefícios concedidos na transação são:
– a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
– a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
– o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
– é permitida a cumulatividade de todos os benefícios.
– Ampliação do prazo para pagamento de 84 para 120 meses e a concessão de descontos que impliquem redução de até 65% da dívida.
– Estabelece de forma expressa que os descontos concedidos nas transações não serão computados na base de cálculo do IR, CSLL, PIS e COFINS.
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