A Lei n. 9.610/1998 prevê, no inciso I de seu artigo 8°, a impossibilidade de proteção de ideias como direitos autorais. O que pode ser protegido são as obras intelectuais literárias, científicas ou artísticas, como livros, pinturas, esculturas, fotografias, artigos de pesquisa e até softwares, dentre outros tipos de produção. Ou seja, a ideia só pode ser protegida por direitos autorais quando ela já saiu do papel – ou foi colocada nele, literalmente, no caso de um livro ou de um artigo.
Já a Lei n. 9.279/1996 trata dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, efetuados mediante a concessão de patentes, de registro de desenho industrial; de registro de marca, a repressão às falsas indicações geográficas à concorrência desleal. Ressalte-se que a legislação deixa claro que concepções puramente abstratas – ideias, portanto – não são consideradas invenções, tampouco modelo de utilidade (art. 10, inciso II), o que significa que a elas não pode ser concedida patente.
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