STF e a Demissão Sem Justa Causa: entenda o que está acontecendo

Entenda o julgamento do STF sobre a demissão sem justa causa

A demissão nada mais é do que uma das formas de rescisão do contrato de trabalho, sendo a responsável por finalizar o vínculo que existe entre a empresa e o colaborador, encerrando o dever do cumprimento das obrigações recíprocas que regem a relação. 

A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer de diversas formas, mas a que será comentada neste artigo é a demissão sem justa causa, que, como o próprio nome remete, é  realizada sem um motivo grave aparente, ou seja, é aquela em que a empresa dispensa o empregado por não haver mais interesse em dar continuidade no contrato de trabalho.

Ocorre que, há 25 anos, um julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) visa determinar se é constitucional ou não a retirada da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que limita as demissões sem justa causa sem o pagamento de indenizações para amparar o trabalhador.

A expectativa é que o STF retome o julgamento ainda no primeiro semestre de 2023. Pensando nisso, trouxemos este artigo repleto de informações para você de como esse julgamento pode impactar na demissão sem justa causa. Boa leitura! 

TAMBÉM PODE LHE INTERESSAR: ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono em estados distintos

Entenda o Julgamento do STF

Primeiramente, é preciso entendermos o que é a Convenção 158 da OIT e o que é ratificar uma convenção internacional. 

Embora o Brasil seja um país soberano, que tem plena liberdade para definir o que fará com os seus poderes, ele faz parte de algumas organizações internacionais, como a OIT (Organização Internacional do Trabalho). 

A OIT é uma organização internacional que visa promover medidas e políticas, promovendo a boa relação de trabalho e a proteção dos trabalhadores, de forma que, quando os países optam por fazer parte dela, comprometem-se a criar normas que estejam em sintonia com o seu propósito.

Dentre as recomendações da OIT está a orientação de que os países membros criem formas de restringir a extinção dos contratos de trabalho, sendo que, quando tiver que ocorrer, haja também alguma compensação para amparar o trabalhador financeiramente.

Portanto, a convenção 158, ratificada em 1996 pelo Brasil, prevê algumas exceções, prevendo inclusive casos em que é possível haver a rescisão sem a necessidade de indenização. 

Entretanto, a convenção foi retirada da ratificação em 1997, e desde então ocorre o julgamento no STF buscando um posicionamento dos poderes sobre a sua constitucionalidade ou não. Assim, o julgamento poderá levar a dois fins: 

  • Reconhecer que a ratificação e denúncia foi válida, continuando sem efeitos no Brasil;
  • Reconhecer que o cancelamento ocorreu fora das normas, sem observar a separação dos poderes, voltando ao status anterior, ou seja, da ratificação.

De acordo com especialistas da área, a tendência é que seja reconhecido que o cancelamento foi irregular, voltando a convenção a produzir efeitos, o que não significa que a dispensa imotivada vai passar a ser proibida no Brasil.

Isso porque, a própria constituição já reconhece direitos aos colaboradores dispensados sem justa causa ou de forma arbitrária, como o saque e a multa do FGTS, além do previsto na CLT, como o  aviso prévio, o seguro-desemprego, as férias proporcionais e o décimo terceiro salário proporcional.

Dessa forma, caso a convenção 158 volte à vigência, os impactos não serão tão significativos quanto se teme, isso porque, o Brasil já está adequado às recomendações da convenção, prevendo direito à indenização ao empregado dispensado sem justa causa. 

Assim, será debatido se o decreto federal 2.100, de 20 de dezembro de 1996, é constitucional ou não, fazendo com que os especialistas acreditem que o maior impacto poderá ser em relação à dispensa por motivação econômica, tecnológica e estrutural. 

Ressalte-se que para que haja mudança na legislação trabalhista brasileira, que trate especificamente sobre as demissões com e sem justa causa, será necessária a aprovação de uma lei complementar.

Dessa forma, o que pode ocorrer é que a resolução do debate em relação à convenção 158 faça com que o congresso vote outra Lei Complementar diferenciando a dispensa por ato resultante de uma conduta imprópria do empregado da dispensa por problemas econômicos.

Quer saber mais sobre o assunto? Então, entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especialistas em Direito do Trabalho que contam com vasto conhecimento sobre o assunto e que poderão esclarecer todas as suas dúvidas. 

Para ter acesso a mais assuntos como este, acompanhe nosso Blog.

Newsletter

Cadastre-se e receba nossas novidades!