Tudo o que você precisa saber sobre o Contrato de Arrendamento

Descubra quando é possível realizar o Contrato de Arrendamento.

O contrato de arrendamento rural é uma modalidade de contrato agrário muito utilizada onde uma pessoa cede a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de um imóvel rural, mediante o pagamento de um valor previamente estipulado.

Esse contrato é celebrado entre o arrendador e o arrendatário e é o responsável por garantir o uso da propriedade rural pelo arrendatário, vedando interferências do arrendador. 

Para entender mais sobre essa modalidade de contrato, continue a leitura e saiba o que é o contrato de arrendamento e quais os seus requisitos de validade. Boa leitura!

O que é Contrato de Arrendamento Rural?

O Estatuto da Terra (Lei 4504/64) e o Decreto 59.566/66 são os responsáveis por regulamentar os contratos agrários, em especial o contrato de arrendamento rural.

Em regra, essa modalidade de contrato envolve duas partes, ou seja: o arrendatário, que é aquele que vai usufruir do imóvel e o arrendador, que é o proprietário, usuário ou possuidor do bem. 

Dessa forma, o contrato ou acordo de arrendamento é o instrumento responsável por formalizar o direito do arrendatário de usufruir, total ou parcialmente, do imóvel do arrendador. 

Para que seja possível a realização desse contrato, é preciso que o arrendatário tenha como objetivo exercer na terra a atividade de exploração agrícola, pecuária, ou ainda agroindustrial, extrativa ou mista.

Ademais, o contrato pode ser realizado por tempo determinado ou indeterminado, desde que respeitado os prazos mínimos, que são: 

  • 3 anos – quando do arrendamento decorrer exploração de lavoura temporária ou pecuária de pequeno e médio porte; 
  • 5 anos – quando do arrendamento ocorrer a exploração de lavoura permanente ou de pecuária de grande porte;
  • 7 anos – quando ocorrer exploração de atividade florestal.

Lembrando que o contrato de arrendamento difere do contrato de aluguel em alguns pontos. Primeiramente, enquanto o contrato de aluguel pode envolver tanto bens móveis quanto imóveis, o contrato de arrendamento deve tratar obrigatoriamente de um bem imóvel. 

Outra diferença importante é que durante o contrato de arrendamento, caso o arrendador queira vender o imóvel, o Estatuto da Terra garante o direito de preferência do arrendatário. Ademais, caso a compra do imóvel seja efetuada ao fim do arrendamento, os valores pagos mensalmente a título de arrendamento servem como parte do pagamento da compra.

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Principais cuidados na elaboração do Contrato de Arrendamento Rural

Conforme dispõe o Decreto 59.566/66 e o Estatuto da Terra, o contrato de arrendamento pode ser formalizado de forma escrita ou verbal. 

Embora não seja recomendado, caso as partes optem pela formalização do contrato de arrendamento de forma verbal, estarão presumidas como ajustadas as cláusulas obrigatórias dos contratos agrários. Confira as principais: 

  • O cumprimento das normas de prazos mínimos, fixação de preços, renovações e causas de extinção e rescisão do contrato de arrendamento;
  • A obrigação de respeito às normas do Código Florestal;
  • As práticas agrícolas que são admitidas;
  • As cláusulas irrevogáveis que visam a conservação dos recursos naturais;
  • As formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas;
  • A proteção social e econômica dos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.

Contudo, caso as partes optem pelo mais recomendado, que é o contrato escrito, este deverá conter os requisitos estabelecidos no art. 12 do decreto 59.566/66, os quais merecem destaque: 

  • O lugar e a data da assinatura do contrato de arrendamento;
  • O nome completo, os dados de identificação e endereço das partes;
  • A espécie, capital registrado e data da constituição do arrendador, caso ele seja uma pessoa jurídica;
  • A especificação se o arrendador é proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor do imóvel rural;
  • A especificação se o arrendatário é pessoa física ou conjunto família;
  • O objeto do contrato, tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;
  • A identificação do imóvel e o número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA;
  • A descrição da gleba, como a localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração;
  • Enumeração das benfeitorias e dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e demais bens e/ou facilidades com que concorre o arrendador;
  • O prazo de duração, preço ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas do pagamento ou partilha;
  • As cláusulas obrigatórias dos contratos agrários, sendo as mesmas mencionadas no contrato de arrendamento verbal;
  • Foro contratual; 
  • Assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e de quatro testemunhas idôneas, se analfabetos forem ou não puderem assinar.

Caso seja de interesse das partes, outras cláusulas ainda poderão ser estipuladas, desde que estejam de acordo com a lei. 

Lembrando que, o mais recomendado é o contrato escrito elaborado com o auxílio de um advogado, pois os modelos de contrato genéricos encontrados na internet não garantem a segurança jurídica necessária para esse tipo de negociação. 

Ficou com alguma dúvida em relação ao contrato de arrendamento? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados em Direito Agrário, os quais poderão ajudá-lo. 

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