Os contratos servem para regular a relação entre as pessoas e as coisas por meio das obrigações ali estipuladas. No meio rural, o contrato de arrendamento e o contrato de parceria rural são os instrumentos mais utilizados para isso.
Contudo, mesmo que sejam bastante utilizados, é comum haver confusões a respeito desses dois contratos que, embora parecidos, diferem em alguns pontos que fazem muita diferença na prática.
Pensando nisso, trouxemos abaixo o que é contrato de arrendamento e contrato de parceria rural e quais são as suas principais semelhanças e diferenças. Vamos ver?!
Qual é a semelhança do contrato de arrendamento e de parceria?
Antes de explicarmos quais são as principais diferenças desses instrumentos, precisamos que você entenda qual é a semelhança que faz com que as pessoas confundam esses dois contratos.
O principal ponto em comum dos dois contratos é que ambos os instrumentos versam sobre o uso temporário da terra por terceiro.
Esse direito está expresso no Art. 92 §1º do Estatuto da Terra o qual dispõe:
“Art. 92: A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei.
- 1º O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.”
Dessa forma, podemos notar a semelhança dos contratos até mesmo por estarem previstos em conjunto no mesmo artigo. No entanto, são as suas diferenças que podem causar impacto na prática.
O que é contrato de arrendamento?
Para que você possa entender melhor, precisamos destacar que as partes desse contrato são o arrendador, que é quem cede o bem a ser explorado, e o arrendatário, que é quem irá explorar o imóvel rural que é objeto do contrato.
Assim, o contrato de arrendamento é a cessão temporária do uso e gozo de um imóvel rural, podendo incluir outros bens e benfeitorias, com o objetivo de que nele haja exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição predeterminada.
Nesse sentido, o Decreto nº 59.566/66 em seu Art. 3º dispõe que arrendamento é:
“Art 3º: Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.”
Sendo assim, podemos notar que será fixado um valor a ser pago pelo arrendatário ao arrendador pelo uso da terra, independentemente da produção, ou seja, ainda que a atividade exercida dê prejuízo ao arrendador.
O que é contrato de parceria rural?
O contrato de parceria rural é definido no Art. 4º do Decreto nº 59.566/66 o qual dispõem que:
“Art 4º: Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.”
Portanto, esse contrato consiste na cessão do uso da terra para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, com a partilha de riscos e lucros
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Quais são as principais diferenças entre contrato de arrendamento e parceria rural?
A principal diferença entre o contrato de arrendamento e o contrato de parceria é que o contrato de arrendamento é firmado estipulando uma retribuição fixa a ser paga pelo arrendatário ao arrendador, enquanto o contrato de parceria não se estipula uma retribuição fixa, e sim quotas-partes, já que neste caso o risco da atividade é para ambas as partes do contrato.
Assim, de forma simples, podemos associar o contrato de arrendamento com um aluguel, enquanto podemos associar o contrato de parceria com uma sociedade.
Outro ponto que merece destaque é em relação ao objeto do contrato. Enquanto o arrendamento fica restrito ao imóvel rural e a benfeitorias, o contrato de parceria pode ser mais amplo, abrangendo animais, por exemplo.
Existe a possibilidade da conversão do contrato de parceria rural em contrato de arrendamento?
Por se tratar de institutos semelhantes, o Decreto nº 59.566/66 em seu Art. 50 possibilita a conversão do contrato de parceria rural em um contrato de arrendamento. Vejamos!
“Art. 50: O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão a qualquer tempo, dispor livremente sobre a transformação do contrato de parceria no de arrendamento.”
Ficou com alguma dúvida em relação aos contratos de parceria e de arrendamento? Então, conte com quem entende do assunto para auxiliar você. Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de advogados especializados em Direito Agrário, os quais poderão ajudá-lo.
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